Em relação à Resolução do CFM Nº 2.294, de 27 de maio de 2021, e considerando a importância da situação para a atividade profissional de nossos associados e para o resultado final do tratamento de nossas pacientes, a atual diretoria da Sociedade Brasileira de Reprodução Humana (SBRH) vem informar que:
1. Promoveu uma reunião em caráter extraordinário e de urgência de toda a diretoria da SBRH, na noite do dia 15/06/21, para analisar o impacto da referida resolução.
2. Reconhece a importância das resoluções do CFM, bem como reconhece o Conselho Federal de Medicina como uma estância superior a ser respeitada e acatada.
3. Entende a necessidade de existirem normas éticas que venham a nortear o emprego das técnicas de reprodução assistida no Brasil.
Porém, em virtude do fato de que alguns pontos da referida resolução não se mostrarem perfeitamente claros, em especial o item V.2 (“O número total de embriões gerados em laboratório não poderá exceder a 8”), podendo acarretar interpretações variadas não só no sentido do conceito do termo “embrião”, como também se esse limite se refere a cada casal ou a cada tratamento, recomendamos que:
1. Apesar da necessidade de adequação dos serviços de Reprodução Assistida às novas diretrizes, a prudência e o bom senso nos indicam a necessidade de respeitar os contratos e consentimentos informados, acordados e assinados anteriormente à publicação da nova resolução, baseados na resolução anterior.
2. A falta de consenso em relação à interpretação do item V.2 não nos permite afirmar o número de oócitos MII que podem ser inseminados, porém recomendamos prudência na interpretação de cada serviço, de acordo com taxas de indicadores de performance (KPIs) de cada laboratório, para evitar a formação de um número superior a 8 embriões viáveis, até que se consiga um esclarecimento ou modificação deste item junto ao CFM.
Informamos, ainda, que:
1. Já estamos fazendo contato junto ao CFM para tentar esclarecer alguns pontos polêmicos da resolução, em especial quanto à limitação do número de embriões gerados no laboratório, bem como a necessidade de autorização judicial para o descarte embrionário que, ao nosso ver, não resolve esse problema, pois não impede o descarte, mas, ao mesmo tempo, burocratiza o processo e acarreta despesas adicionais.
2. Estamos nos esforçando e buscando um consenso para promovermos um documento conjunto com as nossas sociedades coirmãs (em especial a SBRA, CNE-FEBRASGO e PRONÚCLEO), embasado em dados e conhecimento científico para tentarmos encontrar junto ao CFM o melhor caminho para promovermos o respeito aos princípios bioéticos de autonomia e beneficência, mantendo a segurança e eficácia dos procedimentos de reprodução assistida, bem como o respeito às 2 premissas do próprio Código de Ética do CFM que são a autonomia do médico e a obrigação de oferecer os melhores recursos possíveis para o tratamento dos pacientes.
Respeitosamente.